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19 de Abril de 2024

Vara da Auditoria Militar da Bahia considera inconstitucional vedação legal ao direito de promoção em decorrência de submissão de PM a processo penal

Publicado por Tiago Brito
há 7 anos

Vara da Auditoria Militar da Bahia considera inconstitucional vedao legal ao direito de promoo em decorrncia de submisso de PM a processo penal

A Vara da Auditoria Militar do Estado da Bahia concedeu tutela provisória de urgência (clique aqui), "in audita altera pars", para determinar a inclusão de oficial subalterno na Lista de Acesso para promoção do Quadro de Oficiais da PMBA, mesmo figurando como acusado em processo penal comum.

Entenda o caso.

Por conta das vedações expressas contidas nos arts. 130, inciso IV, e 134 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, combinadas com os arts. 13 e 29, alínea d), da Lei Estadual n.º 3.955/81 (Lei de Promoções), policiais militares acusados em processo penal, mesmo sem o trânsito em julgado de qualquer decisão judicial, são impedidos de integrar as respectivas Listas de Pré-qualificação e, consequentemente, de concorrer à promoção para o posto ou graduação subsequente na escala hierárquica.

Veja o que dispõem os aludidos preceitos normativos:

​Lei 7.990/01

Art. 130 - O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando:

IV - for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

Lei 3.955/81

Art. 13 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o oficial PM esteja incluído no Quadro de Acesso (QA). ​

Art. 29 - O oficial não poderá constar de qualquer quadro de acesso, quando:

d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;

​Com base nessas disposições, inúmeros policiais militares do Estado vem sendo preteridos no direito de promoção para os postos e graduações das respectivas carreiras, pois não é incomum que ao longo do exercício da atividade policial se envolvam em ocorrência com resistência, e para averiguar a licitude de suas ações sejam submetidos a processos administrativos disciplinares ou denunciados em inquéritos policiais ou inquéritos policiais-militares.

​No entanto, tais normas tiveram sua constitucionalidade questionada judicialmente por um oficial, em sede de controle difuso, e, por decisão liminar da Vara da Auditoria Militar do Estado da Bahia, foram consideradas incompatíveis com o art. , LVII, da CF/88, segundo o qual ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

​Para o juiz auditor que analisou o caso, as normas em questão afrontam o princípio do estado de inocência, prejudicando o exercício de direito subjetivo do acusado, mesmo sem formação definitiva de culpa.

​Como decorrência desse entendimento, expediu-se mandado (liminar) para que o Estado incluísse o nome do postulante na Lista de Acesso e consequentemente o possibilitasse de concorrer à promoção, decisão cumprida integralmente e que culminou com a efetivação da promoção do autor em 21 de abril de 2017, conforme decreto simples publicado no DOE.

Essa decisão judicial é um precedente importante para os policiais militares, pois lhes garante o direito de concorrem à promoção na carreira, mesmo estando na condição de acusados em processo penal, efetivando assim direito fundamental decorrente do princípio constitucional do estado de inocência.

​Com isso, outros policiais militares em situação semelhante poderão se valer do Poder Judiciário para garantir o seu direito de concorrer à promoção, não constituindo óbice para o exercício de tal direito qualquer ação penal em desfavor do postulante.

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5 Comentários

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Boa notícia aos que estão, passam ou poderá passar pela mesma situação, o problema todo é que cito minha cidade Teresina-PI é que apesar de serem independentes o judiciário e o administrativo militar o próprio regulamento prever a hipótese de processo administrativo em caso de crime comum com pena maior de 2 anos podendo ainda o militar ser demitido nas hipóteses, a bem da disciplina ou licenciamento, ocorre que tais sanções administrativas devem ter por base o principio da proporcionalidade e razoabilidade, agora com esta noticia além de ser um forte fator para se usar a decisão e se colocar o nome na lista de promoções se pode usa-lá em sede de defesa nos conselhos de disciplina ou mesmo em sede de tribunal. tenho um artigo de liberdade de expressão dos militares no link https://arnldoalvesjunior.jusbrasil.com.br/artigos/450109240/direito-militarea-liberdade-de-expressao-do-militar-no-estado-piaui continuar lendo

A verdade é que a única Lei que está acima da Constituição Federal são as leis militares. O primeiro artigo do estatuto dos Policias Militares era pra ser assim: Aos militares desta lei não se aplicam as garantias, mas todos os deveres da Constituição Federal. Desta forma saberíamos aonde estávamos pisando, de forma expressa e objetiva. continuar lendo

Não entendi essa curiosa inversão da pirâmide normativa. Seria preciso que Hans Kelsen ressuscitasse para reformular a Teoria Pura do Direito rsrs continuar lendo

Mas é verdade Nobre Tiago,

Imagine uma Lei Militar que pode simplesmente extinguir o direito adquirido, como é o caso da cassação de proventos de inatividade, que é direito adquirido através de muito trabalho e tempo de contribuição, é uma fronta ao Art 5º.

Ademais a inversão da pirâmide é só sarcástica, diga-se de passagem, rsrs. continuar lendo

É justo e correto, afinal constitui um direito fundamental, insculpido no rol de garantias fundamentais a presunção de inocência citada no artigo , LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso é mais uma prova de que as normas castrenses precisam se adequar aos preceitos constitucionais. continuar lendo