Tribunal do Júri. A Lei 13.491 previu expressamente a alteração (JM) apenas para os militares das Forças Armadas. Até porque a competência do Juri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil, nos que tange aos militares dos Estados, está prevista diretamente na CF/88 (art. 125), diferentemente dos militares das Forças Armadas, para os quais não consta essa ressalva. A Constituição diz apenas que serão considerados crimes militares aqueles definidos em lei.